Por ser assunto complexo e de grande importância no mundo, a legítima defesa merece total atenção, pois é certo que conciliar norma legal com os fatos do nosso dia-a-dia não é tão fácil assim como se pensa.
Nos dias de hoje quando cidadãos deparam-se com a violência a todo instantes nas cidades – e não somente nas grandes cidades – e um número alto de vítimas, além da impunidade dos criminosos, a figura da legítima defesa ganha grande relevância, afinal o Estado, por vezes, não cumpre o seu papel de ‘defensor’ dos cidadãos e o indivíduo acaba por ter de enfrentar a necessidade de autodefender-se.
Sem mais, abordaremos este tema pontuando algumas afirmações das legislações do Estado Brasileiro (Código Penal Brasileiro) e da Igreja Católica (Catecismo da Igreja Católica).
Aspecto jurídico
O art. 23, II, do Código Penal, uma firmação acerca do nosso tema quando diz que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa e no art. 25, dá os elementos integrantes dessa discriminante: “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Agressão indica a conduta humana. Ao agredir o ser humano ‘põe em xeque’ um bem jurídico. Porém, é preciso que tal agressão seja atual e injusta, pois de outro modo, a defesa não seria legítima. A agressão atual é aquela que está acontecendo, isto é, no tempo presente. Já a iminente irá acontecer (futuro). Assim sendo, não há legítima defesa contra agressão distante do tempo. A agressão não precisa ser dolosa; a culposa também ataca ou coloca em perigo um determinado bem.
É preciso ainda distinguir ‘necessidade de defesa’ (correspondente a só presença do perigo) de ‘inevitabilidade do perigo’ (impossibilidade de socorro alheio ou de afastamento para exprimir-se a agressão). Essa última é alheia ao conceito de legítima defesa. Desde que se apresente o perigo, a defesa é necessária, o que se exige é tão somente a moderação no emprego do meio defensivo que se apresentou necessário.
A reação à agressão deve ser em qualquer hipótese, preventiva. Não é, assim, admissível legítima defesa contra uma agressão que já cessou, ou contra uma agressão futura, ou com uma simples ameaça desacompanhada de perigo concreto e imediato. Daí surge o excesso da legítima defesa que é punível na forma do § único de art. 23 do Código Penal.
A classificação da legítima defesa pode ser dolosa, culposa ou putativa.
a) dolosa: quando o sujeito conscientemente vai além do necessário para repelir a agressão (o agente responde pelo que se excedeu);
b) culposa: responde caso tal excesso constitua em si um delito culposo (conseqüência de imprudência, negligência ou outras modalidades de culpa);
c) putativa: segundo o art. 20 do Código Penal, “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima”. Para sua configuração, não basta que se encontre numa situação de agressão injusta e atual ou iminente, mas que seja plenamente justificada pelas circunstâncias. Ex.: uma pessoa atira em um parente que esta entrando em sua casa, supondo tratar-se de um assalto. O parente, que também está armado, reage e mata primeiro o agressor. Neste caso o agente supõe a existência de uma agressão injusta que na realidade não existe.
Magistério da Igreja
No Livro do Êxodo 22,2, lê-se: “Se o ladrão for achado a minar, e for ferido, e morrer, o que o feriu não será culpado do sangue.”
A Igreja ensina que: “Se os meios não sangrentos bastarem para defender as vidas humanas contra o agressor e para proteger a ordem pública e a segurança das pessoas, a autoridade se limitará a esses meios, porque correspondem melhor às condições concretas do bem comum e estão mais conformes à dignidade da pessoa humana” (EV, 56; CIC §2267).
O posicionamento da Igreja é ainda bem claro no §2263 quando afirma: “A legítima defesa das pessoas e das sociedades não é uma exceção à proibição de matar o inocente, que caracteriza o homicídio voluntário: “A ação de defender-se pode acarretar um duplo efeito: um é a conservação da própria vida, o outro é a morte do agressor”.
Para ela, o amor a si mesmo permanece um princípio fundamental da moralidade.
Portanto, é legítimo fazer respeitar o próprio direito à vida. Quem defende sua vida não é culpável de homicídio, mesmo se for obrigado a matar o agressor (CIC §2264).
Conclusão
A legítima defesa é constitui direito e causa de exclusão da antijuridicidade – diz a lei que não é crime alguém tentar se defender de uma agressão injusta. A questão é: quando é como a defesa pode ser considerada verdadeiramente legítima?
Antigamente, para justificar a legítima defesa, recorria-se ao princípio do de duplo efeito, isto é, para defender minha vida, causo a morte do outro. Ao defender-se prevalece o direito à vida e à integridade física do agredido sobre o agressor, pois este com a própria injustiça está-se colocando fora do direito (BENTO, 2008, p.115).
Todavia, quando a reflexão sobre a legítima defesa toca o âmbito religioso, em especial o Cristianismo, bem sabemos sob quais máximas devemos nos pautar, isto é, aquelas apresentadas por Jesus Cristo. Assim, todo aquele que procura seguir o Divino Mestre deve estar atento à sua voz que é pura verdade e vida. Só Deus é dono da vida!
Deste modo o cristão ideal, livre e a exemplo de Cristo, não usa o direito de legítima defesa a fim de salvaguardar a vida do seu algoz. Trata-se de uma escolha e não de uma imposição.
Bibliografia
Catecismo da Igreja Católica – CIC
Evangelium Vitae – EV
BENTO, Luis A. Bioética; desafios éticos no debate contemporâneo. São Paulo: Paulinas, 2008. pp. 113-116.
MIRABETE, Julio F. Manual de Direito Penal. v.1. São Paulo: Atlas, 1985. pp. 179-196.
Sugestão de Filme: "A última das guerras" (To end all wars)
Por: Ir. Thiago Cristino, FMI
Estudante de Teologia
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